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Mudanças no Simples Nacional: está chegando a hora

Faltam pouco mais de três meses para a entrada em vigor das mais importantes mudanças no Simples Nacional já realizadas. A partir de janeiro de 2018, começam a valer novos limites, alíquotas e anexos. Se você ainda tem dúvidas, não há tempo a perder. A Receita Federal já iniciou a contagem regressiva.

Resolução confirma mudanças no Simples Nacional

A Lei Complementar nº 155, publicada em outubro do ano passado, foi quem definiu as mudanças no Simples Nacional e os prazos para que cada regra alterada entrasse em vigor. A grande maioria delas passa a valer a partir do primeiro dia do próximo ano.

Mas não é apenas a proximidade da data que deve motivar a sua atenção. A Receita Federal, mais precisamente o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), atualizou o conteúdo da Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples.

Na prática, tudo o que o ficou definido na Lei Complementar nº 155 agora foi ratificado na Resolução CGSN nº 135/2017, que você pode conferir na íntegra neste link. Mas é interessante observar que o texto resolutivo trouxe esclarecimentos importantes, como no que diz respeito aos novos limites de faturamento.

Atenção à transição para os novos limites

Uma empresa de pequeno porte (EPP) pode faturar até R$ 3,6 milhões por ano. A partir de 2018, esse limite será de R$ 4,8 milhões. Isso, provavelmente, você já sabia desde a publicação da Lei Complementar nº 155.

Mas o CGSN esclareceu agora o que acontece com quem exceder esse limite ainda em 2017. Veja só quais são as definições:

  • Até 20%: a EPP que faturar entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,32 milhões em 2017 não está obrigada a comunicar a sua exclusão do Simples Nacional. Caso o faça, pode realizar novo pedido de opção em janeiro de 2018.

  • Além de 20%: a EPP que faturar entre R$ 4,32 milhões e R$ 4,8 milhões em 2017 deve comunicar a sua exclusão, surtindo efeito a partir do mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Caso deseje, pode fazer nova opção no Simples em janeiro de 2018.

As regras para a transição são essas, mas há dois pontos importantes ainda a citar. O primeiro deles diz respeito à EPP que exceder seu limite em dezembro de 2017. Nesse caso, a exclusão e o novo pedido de opção são desnecessários, já que os efeitos se dariam em janeiro de 2018, quando novas regras já estarão valendo.

Outro aspecto a destacar é que, para empresas que fizeram a sua opção pelo Simples Nacional ao longo de 2017, o faturamento é proporcional.

Ou seja, se uma EPP foi aberta em agosto, nos cinco meses do ano, sua receita bruta está limitada a R$ 1,5 milhão, não sendo necessária a exclusão se atingir até R$ 1,8 milhão, mas devendo proceder com a exclusão se chegar a R$ 2 milhões.

As mesmas regras aplicadas a um EPP são válidas também ao MEI, microempreendedor individual, cujo faturamento máximo sobe de R$ 60 mil para R$ 81 mil em 2018.

Mudanças importantes também nos anexos

Quem é optante pelo Simples Nacional sabe da importância de conferir em qual anexo se enquadra para o recolhimento de impostos. Isso não muda a partir da entrada em vigor das novas regras, mas os anexos, sim.

A Resolução CGSN nº 135/2017 estabeleceu os novos anexos que são utilizados para o cálculo dos tributos devidos. São cinco anexos, sendo três para prestadores de serviços, um para estabelecimentos comerciais e outro para indústrias.

Entre as novidades apresentadas, são duas as principais. A primeiras delas se refere à tributação progressiva. Na prática, a alíquota de faixas superiores será aplicada sempre sobre o valor excedente das faixas anteriores e não sobre o total das receitas do período.

Já a segunda novidade exige atenção especial das empresas de serviços. Para algumas atividades, o recolhimento de impostos pode tanto se dar de acordo com o Anexo III quanto pelo Anexo V. O que irá determinar qual será a tabela utilizada é o chamado fator “r”. Você já ouviu falar a respeito?

O fator “r” parte da remuneração da mão de obra na empresa, seja através de salários, contribuição patronal, FGTS e pró-labore. O valor dessa despesa em 12 meses deve ser dividido pelo faturamento do período. Se for igual ou superior a 28%, a tributação se dará pelo Anexo II. Se inferior, pelo Anexo V.

Você pode acessar as novas tabelas nos seguintes links:

Anexo I – Alíquotas e partilha do Simples Nacional – Comércio.

Anexo II – Alíquotas e partilha do Simples Nacional – Indústria.

Anexo III – Alíquotas e partilha do Simples Nacional – Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços descritos no inciso iii do § 1º do art. 25-a, e serviços descritos no inciso V quando o fator “r” for igual ou superior a 28%.

Anexo IV – Alíquotas e partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no inciso iv do § 1º do art. 25- a.

Anexo V – Alíquotas e partilha do Simples Nacional – Receitas de prestação de serviços descritos no inciso v do § 1º do art. 25-a, quando o fator “r” for inferior a 28%.

ICMS e ISS com recolhimento diferenciado

Até o final de outubro, o Distrito Federal e estados brasileiros poderão se manifestar por decreto quanto ao estabelecimento de um sublimite para efeitos de recolhimento do ICMS e do ISS.

Na prática, esses tributos permanecem com limites de recolhimento pelo Simples Nacional em receitas brutas que totalizem R$ 3,6 milhões.

Dessa forma, as pequenas empresas que faturarem até R$ 4,8 milhões estarão sujeitas ao recolhimento pela guia DAS do Simples Nacional e ainda, sobre o excedente, cumprir com as obrigações estabelecidas por seus respectivos estados ou municípios.

Busque apoio para se adequar às mudanças

As mudanças no Simples Nacional, apesar de terem sido anunciadas ainda em 2016, não devem entrar em vigor sem provocar dúvidas e até algum tipo de transtorno entre os empreendedores. É por isso que o melhor a fazer é ter um contador de confiança ao seu lado. O profissional pode lhe orientar sobre as melhores práticas e ajudá-lo a preparar sua empresa para as alterações.

Fonte: Conta Azul.

Audtax Tecnologia Regulatória

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